Processo 0000822-16.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000822-16.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE XANXERE RECORRIDO: JUCIANE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000822-16.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE XANXERE RECORRIDO: JUCIANE DE LIMA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, a interposição do agravo interno traz o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso em exame, tendo a agravante impugnado o fundamento da decisão, merece conhecimento o agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no RECURSO ORDINÁRIO N. 0000822-16.2024.5.12.0025, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante MUNICIPIO DE XANXERE e agravada DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. O réu interpõe agravo interno da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente deste Regional que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto (fls. 1399-1400). Em sua minuta (fls. 1404-1407), o agravante se insurge contra a decisão na parte em que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema do adicional de insalubridade. A parte autora apresenta contraminuta (fls. 1412-1415). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1418-1420). V O T O CONHECIMENTO Preliminar de não conhecimento. Ônus da impugnação específica da decisão (arguida pelo MPT) Alega o douto representante do Ministério Público do Trabalho que a interposição do agravo interno traz o ônus da impugnação específica, conforme art. 1.021, §1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e que, no caso em exame "o agravante não indicou, expressamente, os motivos pelos quais entende que o precedente nº 118 não se presta a obstar o seguimento do recurso de revista no caso dos autos (falta de efetiva distinção em relação aos termos da tese fixada), deixando de realizar a impugnação específica da tese fixada pelo TST". Sem razão, a meu ver. Está claro nas razões de agravo interno que o agravante defende que a tese jurídica nº 118 do TST não foi corretamente observada, pois restou reconhecido o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto, no entender do agravante, referida tese jurídica garante o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Vejamos (fls. 1406-1407): O acordão recorrido, reconheceu como devido o pagamento do adicional de insalubridade à recorrida NO IMPORTE DE 40%sobre o salário básico, considerando que os profissionais laboram em ambiente inóspito com contato com micro-organismos, desconsiderando o laudo pericial elaborado pelo assistente técnico do Juízo e contrariando, inclusive, a prova emprestada que continha a fixação por outro Juízo do percentual de 20% sobre a remuneração. A Tese jurídica firmada pelo TST no Tema 118 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo - IRR é de que: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, EM GRAU…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.