Processo 0000822-16.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000822-16.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000822-16.2025.5.09.0655 RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DA CRUZ RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - CUMULAÇÃO - VALIDADE FORMAL - DESCUMPRIMENTO MATERIAL - NULIDADE - ART. 59-B DA CLT. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO AO FRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por operadora de produção de frigorífico contra sentença que indeferiu a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação semanal, limitou o intervalo previsto no art. 253 da CLT ao período de exposição ao agente frio reconhecido em perícia e fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento material reiterado dos requisitos do banco de horas e do acordo de compensação semanal - consubstanciado no labor habitual em dias destinados à compensação e na extrapolação do limite de duas horas extras diárias - invalida os ajustes compensatórios e qual o critério de apuração das horas extras devidas; (ii) estabelecer se o intervalo previsto no art. 253 da CLT é devido no período de exposição ao agente ruído, além daquele reconhecido para o agente frio; (iii) determinar se o percentual de 5% fixado para os honorários sucumbenciais deve ser majorado diante da extensão do trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal para supressão do labor aos sábados não implica, por si só, invalidade dos regimes compensatórios, nos termos da Súmula nº 81 do TRT da 9ª Região e do parágrafo único do art. 59-B da CLT, que expressamente prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. 4. A validade material do regime compensatório pressupõe o respeito ao limite máximo de duas horas extras diárias e a inexistência de labor nos dias destinados à compensação; o descumprimento habitual e reiterado desses requisitos, demonstrado pelos próprios registros de ponto juntados pela empregadora, invalida integralmente os ajustes compensatórios. 5. Declarada a nulidade do regime de compensação, aplica-se o art. 59-B, caput, da CLT, sendo devido apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária quando não ultrapassado o limite semanal de 44 horas, e a hora integral acrescida do adicional para o que superar esse limite, vedada a cumulatividade. 6. O intervalo previsto no art. 253 da CLT destina-se à recuperação térmica do trabalhador exposto ao frio, não se aplicando por analogia às hipóteses de exposição a agente insalubre ruído, razão pela qual a condenação está corretamente limitada ao período em que reconhecida a insalubridade por frio em laudo pericial. 7. O percentual de 5% fixado para…

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