Processo 0000822-17.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000822-17.2025.5.18.0121 RECORRENTE: LUANDERSON JUAN LIMA SANTOS RECORRIDO: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000822-17.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : LUANDERSON JUAN LIMA SANTOS ADVOGADO(S) : ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL RECORRIDO(S) : NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(S) : MARCELO MOMANELLI CEZAR FERNANDES RECORRIDO(S) : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S) : FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por rescisão antecipada e de multa sobre o FGTS, em razão do reconhecimento da validade do contrato de trabalho temporário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial da sentença por omissão; (ii) determinar se houve preclusão da impugnação documental; (iii) estabelecer se houve desvirtuamento do contrato temporário e desconto indevido de vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não violou o dever de motivação, previsto no art. 93, IX, da CF, ao considerar que a data final do contrato no eSocial é uma estimativa, diante das cláusulas contratuais. 4. As reclamadas apresentaram defesa no prazo legal, não havendo que se falar em preclusão da impugnação documental. 5. O contrato de trabalho temporário foi celebrado em conformidade com a Lei nº 6.019/74 e o STF reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade. 6. Os descontos no vale-alimentação foram demonstrados nos documentos juntados, não havendo violação ao art. 462 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que estabelece o término do contrato de trabalho temporário com base na necessidade transitória da empresa. 2. A indicação da data final do contrato no eSocial possui natureza meramente declaratória e estimativa, não prevalecendo sobre as cláusulas contratuais expressamente pactuadas. 3. O desconto de vale-alimentação, quando demonstrado o adiantamento dos valores, não viola o art. 462 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 462, 818, I. Lei nº 6.019/74, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0000488-20.2015.5.09.0594; TRT-18, ROT 0010689-67.2020.5.18.0102. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Por tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO O reclamante alega que a decisão não enfrentou fatos processuais essenciais e argumentos jurídicos capazes de…
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