Processo 0000822-18.2025.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-18.2025.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000822-18.2025.5.09.1980 AUTOR: ROSALINA AUGUSTO DOS SANTOS REIS RÉU: STUDIO ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2408935 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta Vara do Trabalho. VALMIR SCHMOELLER       DECISÃO Conforme recente decisão do C. STF na Rcl 86571/GO, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, o Tema 1389 tem por escopo processos em que se discute a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, ou ainda a chamada pejotização, não abrangendo os casos em que se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços, ainda que através de contrato informal celebrado entre empresa (empregador) e pessoa física (trabalhador). No caso dos autos, a Reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com o Reclamado, alegando que o de cujus foi contratado em 11/04/2026 para exercer a função de carpinteiro. A defesa afirma que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, afirmando que os serviços prestados ocorriam de "maneira esporádica, a depender da demanda". Após detida análise dos autos e da tese firmada no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), verifico que a hipótese dos autos não se amolda aos contornos fáticos e jurídicos discutidos e decididos pela Suprema Corte no referido precedente vinculante. Isso porque, não há discussão nos presentes autos sobre contrato civil ou comercial de prestação de serviços ou de pejotização. Assim, revejo a decisão de ID 5334781 e determino a tramitação regular do processo. Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/07/2026, às 10:00, no formato HÍBRIDO (Presencial/Videoconferência). As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sendo que a ausência ao ato importará sua confissão quanto à matéria de fato. As testemunhas serão ouvidas exclusivamente de forma presencial, na sede desta Vara do Trabalho, tendo em vista o disposto nos artigos 813, 824 e 825 da CLT e artigo 456 do CPC, ou, por videoconferência (“comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias” - Resolução Nº 354 do CNJ), nos termos do artigo 5º da Resolução 345, de 09/10/2020, do CNJ e artigo 4º da Resolução Nº 354, de 19/11/2020, do CNJ. O acesso ao ambiente virtual da audiência será concedido exclusivamente para as partes e procuradores. Não serão admitidas pessoas não autorizadas previamente. Em relação às testemunhas residentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, será observado o disposto no artigo 455 do CPC. Em relação às testemunhas que não residam na jurisdição desta Vara do Trabalho, considerando o disposto no artigo 10 do PROVIMENTO CGJT Nº 01, de 16 de março de 2021, deverá a parte apresentar, no prazo de 10 dias, o nome completo, o CPF, a qualificação e o endereço da testemunha para que seja expedida a Carta Precatória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar rol de testemunhas que se enquadrem nos incisos III e V do § 4º do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que não será ouvida testemunha fora das situações acima definidas, salvo em caso excepcional e com expressa autorização do juízo, devidamente requerido,…

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