Processo 0000822-23.2024.8.17.2160
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000822-23.2024.8.17.2160 APELANTE: MARIA GORETE DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-23.2024.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE ADESIVA: MARIA GORETE DE MELO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (id 59813099) e por MARIA GORETE DE MELO, esta na modalidade adesiva (id 59813106), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA GORETE DE MELO em desfavor da instituição financeira recorrente. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida no id 177831372, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito vinculado ao contrato nº 0000000002229, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida, bem como condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros moratórios legais a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Outrossim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, (i) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo que a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos decorreu do exercício regular de direito e de operação contratual regularmente firmada; (ii) a ausência de demonstração do dano moral indenizável e do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os alegados prejuízos suportados pela demandante; (iii) a legalidade da negativação promovida, argumentando que a tutela anteriormente deferida apenas suspendeu as cobranças, sem impedir a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço; (v) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; (vi) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado e pela revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões de recurso adesivo, MARIA GORETE DE MELO aduz, em suma, (i) que a sentença reconheceu corretamente a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira, consistente na negativação indevida de seu nome em afronta à decisão judicial que havia suspendido a exigibilidade do débito; (ii)…
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