Processo 0000822-23.2025.5.08.0209
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000822-23.2025.5.08.0209 RECORRENTE: NORTE LOG LTDA RECORRIDO: ARLAN COUTINHO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3d95c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000822-23.2025.5.08.0209 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORTE LOG LTDA ANA KAROLINA BARBOSA DE CARVALHO (AP4568) JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA (AP5337) OSMAR NERI MARINHO FILHO (AP516) Recorrido: Advogado(s): ARLAN COUTINHO DA COSTA BRUNO CESAR PINTO CALDAS (AP2461) WESLLEY DE SOUZA DA SILVA (AP2769) RECURSO DE: NORTE LOG LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id d1865c8; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e99eab1). Representação processual regular (Id eece755). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e3f81c: R$ 71.000,78; Custas fixadas, id 5e3f81c: R$ 1.420,02; Depósito recursal recolhido no RO, id c2148dd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 150f515; Depósito recursal recolhido no RR, id 4360867: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 178 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 231 de IRR do C.TST; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que o reclamante não trabalhava em condições insalubres, sendo inaplicável a súmula nº 448, II, do TST ao caso. Afirma que a condenação baseou-se em meras alegações sem avaliação técnica, o que contraria a necessidade de perícia obrigatória prevista no art. 195, § 2º, da CLT e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 231 do TST. Aduz que a higienização de banheiros por público fixo e determinável não se equipara à coleta de lixo urbano. Examino. Primeiramente, o caso não possui aderência ao Tema nº 231 de IRR do C.TST, pois, pelo trecho transcrito, os fatos referem-se ao adicional de insalubridade previsto na Súmula 448, II, do TST, decorrente da atividade de limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação. Quanto às demais alegações, o recurso não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois em lugar de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu a ementa do acórdão, que não contém tese jurídica. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inciso I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.