Processo 0000822-28.2025.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000822-28.2025.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000822-28.2025.5.17.0191 RECORRENTE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6071e proferida nos autos. RORSum 0000822-28.2025.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA BERNARDO MENICUCCI GROSSI (MG97774) Recorrido:   Advogado(s):   ILDEMAR VIEIRA LARANGEIRA JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA (ES22736)   RECURSO DE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 2eba7a8; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 543857a). Regular a representação processual (Id df99ed1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 363f0b6 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 363f0b6 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d77139, 10bc7a8 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 6419dc4, d13059d; Condenação no acórdão, id 4fa6299 ; Custas no acórdão, id 4fa6299 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a cerceio de defesa. Consta do v. acórdão: "(...) para elucidar as questões relacionadas à neutralização dos agentes insalubres, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs, a prova é eminentemente documental e técnica. A comprovação da entrega de EPIs deve ser feita mediante recibo, discriminando o tipo de equipamento e o número do Certificado de Aprovação (CA), conforme exigência da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho. A prova oral, nesse contexto, se mostra irrelevante e inadequada, porque ela não seria capaz de suprir a ausência de documentação obrigatória ou afastar a conclusão exposta por profissional que detém o conhecimento técnico necessário para verificar se a proteção foi eficaz. Nesse contexto, ao indeferir a produção de prova testemunhal na audiência de instrução (Id 2a4b554), o magistrado não cerceou o direito de defesa da parte, apenas exerceu a prerrogativa conferida pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, indeferindo diligências inúteis, visto que a perícia técnica já havia constatado a ausência de registros documentais adequados. Logo, não há nulidade a ser declarada. Nego provimento."   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, ao indeferir a produção de prova testemunhal na audiência de instrução, o magistrado não cerceou o direito de defesa da parte, apenas exerceu a prerrogativa conferida pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, indeferindo diligências inúteis, visto que a perícia técnica já havia constatado a ausência de registros documentais adequados, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS…

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