Processo 0000822-31.2012.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000822-31.2012.5.06.0016 RECLAMANTE: FLAVIA MOURA VIEIRA FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUTORA FALCAO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c419a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da Intimação por Edital da Convolação em Penhora: Compulsando os autos, por medida de extrema cautela, haja vista tratar-se de feito distribuído no ano de 2012 cuja integralidade das peças físicas pode não ter sido completamente migrada ou digitalizada para o sistema eletrônico, adoto providências para resguardar o direito ao contraditório e afastar futuras alegações de nulidade. DETERMINO a expedição de EDITAL de intimação, destinado às executadas CONSTRUTORA FALCÃO LTDA - EPP e FALCÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, dando-lhes ciência inequívoca da convolação em penhora dos depósitos existentes nos autos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução). 2. Do Rateio e da Liberação dos Valores: Decorrido o prazo do edital in albis, sem qualquer espécie de insurgência por parte das executadas: Sigam os autos imediatamente à Contadoria do Juízo para que proceda o competente rateio para a liberação dos saldos disponíveis aos credores (crédito da reclamante, honorários ). Ficam os credores desde já intimados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos os seus respectivos dados bancários atualizados, caso estes ainda não constem expressamente das peças processuais. 3. Da Diligência ao Ministério da Defesa (Força de Ofício): Cumpridas as determinações supra, e considerando que, até o presente momento, não há nos autos a comprovação cabal do montante efetivamente retido a título de penhora incidente sobre os proventos da executada NEIDE DE BARROS FALCÃO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX): OFICIE-SE ao MINISTÉRIO DA DEFESA, por meio do Comando da 7ª Região Militar, para que informe detalhadamente a este Juízo o valor total acumulado e bloqueado até a presente data, colocando os respectivos montantes à disposição deste Juízo mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, indicando expressamente: A base de cálculo exata utilizada para a apuração do percentual de 20% (vinte por cento) mensais determinado por este Juízo; Se houve a devida observância dos rendimentos líquidos da pensionista, deduzindo-se os descontos estritamente obrigatórios por lei (tais como IRPF, FUSEX e as contribuições específicas da Lei nº 13.954/2019). Com o escopo de conferir a máxima celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Secretaria do Juízo o seu imediato encaminhamento ao órgão militar competente por meio eletrônico oficial ou mandado, instruindo-o com as cópias necessárias. Dê-se ciência e cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MOURA VIEIRA FERNANDES
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