Processo 0000822-32.2025.5.20.0001

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000822-32.2025.5.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000822-32.2025.5.20.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b6199 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Quanto à manifestação de #id:72f8bcb, intime-se o exequente de que a decisão de #0defe6e homologou os cálculos de  #id:5687a8d, cujo valor foi atualizado, conforme planilha de #id:779a4e9, que apurou o crédito devido em: R$68.801,78 - crédito líquido devido ao reclamante; R$5.761,49 - depósito de FGTS; R$16.163,24 - contribuição previdenciária; R$3.321,30 - devidos à previdência privada; R$1.188,42 - imposto de renda; R$11.860,95 - devidos a título de honorários advocatícios; e R$2.141,94 - custas processuais. Após a citação (#id:0c99468) em 15/09/2025, a CEF efetuou o pagamento dos importes conforme planilha e valores acima indicados, em 29/09/2025 e 30/09/2025, razão pela qual tais quantias são incontroversas. Os valores foram liberados, considerando a data da citação e os pagamentos efetuados. A planilha de #id:d25af31, apresentada pela CEF para fins de impugnação à manifestação do autor, foi desconsiderada para fins de liberação, por não contemplar os pagamentos já realizados. Conforme despacho de id. cee73b9, a contribuição devida à FUNCEF será recolhida, após o julgamento do agravo de petição, a fim de dar celeridade ao feito. O mesmo se aplica ao saldo remanescente da conta judicial, relativo aos juros legais, que serão liberados ao autor após o referido recolhimento. Intime-se o autor, para ciência do depósito do FGTS e recolhimento do imposto de renda, comprovados pela CEF. Prestados os esclarecimentos, passo a análise do recurso apresentado. Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, RECEBO o(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(s) Exequente(s), #id:0c9335c. Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 47, de 07 de julho de 2023, da AGU/PGF. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contraminuta. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal,  remetam-se os autos ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 29 de abril de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE - EDMILSON NASCIMENTO SANTOS

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