Processo 0000822-36.2024.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-36.2024.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000822-36.2024.5.23.0081 RECORRENTE: ADRIANO SILVA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO SILVA DE LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000822-36.2024.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ancorando-se em laudo pericial que deixou de analisar o agente físico vibração em relação ao equipamento retroescavadeira, sob o fundamento de que o trabalhador não compareceu à perícia e que a empresa informou a operação exclusiva de pá carregadeira. O autor busca a reforma da decisão, arguindo a nulidade do laudo por omissão quanto às atividades exercidas com a retroescavadeira, fato corroborado por documentação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial mostra-se incompleta por omitir a análise de agente insalubre em equipamento expressamente apontado na inicial e corroborado por documentos; (ii) estabelecer se a ausência do autor na perícia, aliada à divergência sobre os equipamentos operados, autoriza a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou complementação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade demanda, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, sendo imprescindível que a prova contemple a integralidade das atividades desempenhadas.O laudo pericial revela-se incompleto ao restringir a análise do agente vibração apenas à pá carregadeira, ignorando a operação de retroescavadeira, fato narrado na petição inicial e amparado por certificados de treinamento e autorizações de operação anexadas aos autos. A ausência da parte no ato pericial não exime o perito de analisar o conjunto probatório documental constante dos autos, notadamente quando há elementos que contradizem a informação fornecida unilateralmente pela reclamada. O domicílio do trabalhador em localidade diversa justifica, pelo princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC), a ausência no ato pericial, não sendo este motivo suficiente para o encerramento da instrução com prova técnica deficitária.O art. 480 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar nova perícia ou complementação quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício e recurso prejudicado. Tese de julgamento: É nula a sentença que se fundamenta em laudo pericial incompleto, que omite a análise de agente insalubre sobre equipamento comprovadamente operado pelo trabalhador.A ausência da parte no ato pericial não autoriza o perito a ignorar as alegações da petição inicial e a prova documental colacionada aos autos.Impõe-se a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial, a fim de garantir a plena elucidação da controvérsia e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes…

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