Processo 0000822-36.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-36.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000822-36.2025.5.09.0325 AUTOR: ANDERSON AMADEU RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc0ada proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO Companhia de Saneamento do Parana Sanepar, já qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, conforme fundamentos de fls. 1198/1200 (Id f29634b). Contraminuta às fls. 1215/1221 (Id ac1fd39). Esclarecimentos do perito Contador às fls. 1222/1224 (Id 228155d). A execução é definitiva. Os autos vieram conclusos para decisão   II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestiva e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos.   Compensação A executada alega que foram calculadas horas extras "inteiras" (multiplicador 1,5) para períodos que deveriam ser considerados apenas como adicionais (multiplicador 0,5), conforme prevê o art. 59-B da CLT; alega também que não foram consideradas as "horas negativas" (dias em que o exequente trabalhou menos que o expediente regular, citando março/2020) para fins de compensação no banco de horas, como previsto em acordo coletivo. O exequente sustenta que o banco de horas foi declarado judicialmente nulo (por ausência de licença para trabalho insalubre, conforme art. 60 da CLT), sendo impossível realizar qualquer abatimento de "horas negativas" ou utilizar saldos de um sistema ineficaz para reduzir a condenação;  assevera que foi aplicado corretamente o art. 59-B da CLT e as diretrizes do acórdão regional, realizando a distinção entre horas extras excedentes à 8ª diária (até o limite de 40h semanais) – para as quais foi calculado apenas o adicional de 50% - e horas excedentes à 40ª hora semanal - calculado o valor da hora extra cheia (hora + adicional)-. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, a reclamada, que o perito não utilizou corretamente as horas extras destinadas a compensação como adicional, e as contabilizou erroneamente como hora extra inteira, citando como a o mês de março/2020 na qual foi trabalhado 10 horas e 7 minutos a menos que o expediente de 8 horas, durante os dias 3 a 5 e 10 a 12 de março, porém, foi incluído apenas meia hora a ser paga como adicional, sendo assim para este mês não haveria o pagamento como hora extra inteira, sendo devidas apenas o adicional da hora extra. Como visto no acordo coletivo 2020/2022 (folha 702), as horas estavam previstas para ir em banco de horas a ser compensadas posteriormente. Sem razão, a reclamada, tendo em vista que v. acordão (fl. 1.048) mantem a invalida do sistema de compensação de jornada já reconhecido em sentença, determinando assim o pagamento das horas extras respeitando o art. 59-B da CLT, como podemos observar o cartão ponto as  (fls. 1.124) do mês 03/2020, foi apurando o adicional extraordinário para as horas excedentes da 8ª diária e o pagamento como hora extra (hora principal acrescida do adicional) para as horas excedentes da 40ª hora semanal, sem fazer qualquer ressalva a observância de existência de banco de horas. Vejamos” (fl. 1222).   Quanto à pretensão da executada de abater "horas negativas" do saldo de horas extras, a questão já foi decidida na fase de conhecimento, tendo sido declarada a nulidade do banco de horas por descumprimento de norma de ordem pública (art. 60 da CLT).…

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