Processo 0000822-37.2025.5.13.0030
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000822-37.2025.5.13.0030 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7fdc71 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte impugnante alega incorreções nos cálculos ID. 2982fe1. Há manifestação da parte impugnada (ID. dc4867f) e cálculos anexados, onde se rechaçam argumentos e cálculos da parte impugnante. Juntada manifestação da parte impugnante, acerca da impugnação ID. dc4867f, em 22/05/2026 (ID. 5982d64). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da apuração das horas extras Aduz a parte impugnante que os cálculos da Contadoria Judicial não foram apurados corretamente as horas extras devidas, de acordo com a coisa julgada. Argumenta que a sentença reconheceu o direito a horas extras, calculadas com base na jornada de 6 horas diárias para a função de Assistente de Gerência, mas a Contadoria não computou a totalidade das horas extras devidas, descumprindo a decisão judicial. Aduz, por fim, que a Contadoria adotou uma metodologia incorreta, resultando em um valor inferior ao devido, e que não foram considerados todos os dias de trabalho na função de Assistente de Gerência para o cálculo das horas extras. Da análise dos cálculos impugnados, conclui-se que os argumentos apresentados não merecem prosperar. Diferentemente dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, os cartões de ponto anexados à impugnação apresentam registros uniformes (horários "britânicos"), atestando a jornada invariável das 08h às 12h e das 13h às 17h. Ocorre que, para calcular as horas extras além da 6ª hora diária, é obrigatório utilizar a jornada real de trabalho, e não simplesmente fixar o acréscimo de duas horas extras por dia trabalhado. Desta feita, indefere-se a pretensão. Quanto à manifestação da parte impugnada (ID. dc4867f), é desnecessária a análise dos pontos levantados. Isso porque os cálculos apresentados pela própria parte resultaram em um montante superior ao apurado pela Contadoria do Juízo. Desse modo, em observância à condição mais benéfica ao trabalhador, homologam-se os cálculos de ID. d3fb032. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa REJEITAR os pedidos constantes na Impugnação aos Cálculos proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da fundamentação acima. Homologa-se os cálculos ID. d3fb032. Determina-se o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 26 de maio de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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