Processo 0000822-44.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000822-44.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE GUSTAVO CAVALCANTE SOUSA RECLAMADO: MERCADO COMPRE FACIL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da2dcd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de inclusão dos presentes autos no “Juízo 100% digital”. Certifico, ainda, que a prestação de serviço dos presentes autos se deu no Município de Jijoca de Jericoacoara, que pertence à justiça ITINERANTE desta Jurisdição. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, GEOVANA GOMES DE ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido, tendo em vista que esta Unidade Judiciária não adota o "Juízo 100% digital". Designo audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 10/07/2026 às 09:00, nas dependências do Centro Vocacional Tecnológico de Acaraú, situado na Av. José Giffoni da Silveira, nº 1000 – Rodagem, CEP 62580-000, Acaraú-CE (JUSTIÇA ITINERANTE), Ressalta-se de já que a estrutura física do local onde as audiências serão realizadas, na cidade de Acaraú, não possibilita suporte técnico suficiente para a realização de audiências telepresenciais e/ou híbridas. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Ciência ao reclamante. Notifique-se o reclamado MERCADO COMPRE FÁCIL COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA, por via mandado. SOBRAL/CE, 07 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUSTAVO CAVALCANTE SOUSA
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