Processo 0000822-46.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000822-46.2025.5.12.0036 RECORRENTE: CARLA ZOCHE RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000822-46.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: CARLA ZOCHE RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova. Não havendo nos autos, contudo, evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, deve ela ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000822-46.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, sendo recorrente CARLA ZOCHE e recorrida COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC. Irresignada com a sentença de fls. 491/493, complementada pela sentença de embargos declaratórios de fl. 504, a reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 508/532, a reclamante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma da decisão para que seja deferida a diferença do adicional de insalubridade do período vindicado e reflexos, aplicando a forma de cálculo prevista na cláusula 9ª dos ACTs, com a inversão da sucumbência. Pugna ainda pela declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 14.905/24. Contrarrazões às fls. 636/642. É o breve relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade por cerceamento de defesa A reclamante, em suas razões recursais, dedica tópico específico para requerer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas. Requer, outrossim, o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Ocorre que o Juízo de origem reputou suficientes os elementos constantes dos autos, notadamente os depoimentos das partes acerca das rotinas de trabalho, indeferindo as oitivas que tinham por objeto provar os mesmos fatos com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nesse contexto, é princípio basilar do sistema processual que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Não havendo necessidade de dilação probatória testemunhal para o deslinde da controvérsia, eminentemente técnica, falta à reclamante amparo para o reconhecimento do vício processual. A jurisdição de segundo grau não se presta a anular atos instrutórios devidamente fundamentados na origem. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. MÉRITO 1. Diferença de adicional de insalubridade e reflexos A reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e o consequente pagamento dos reflexos legais. Asseverando que a reclamada não comprovou de forma robusta a eliminação do risco biológico, argumenta que possuía contato habitual com animais e materiais…
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