Processo 0000822-49.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000822-49.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000822-49.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : ELENICE DE SOUZA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA COM A EMPRESA DEMANDADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DEVOLUÇÃO DE CHIP EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FATO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de alegado vício em aparelho celular, reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas demandadas e julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, por ausência de comprovação da relação jurídica entre a autora e a empresa indicada no polo passivo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a revelia dos recorridos, os documentos juntados aos autos e a devolução do chip telefônico em cumprimento de tutela de urgência são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como para afastar a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e imputar-lhes responsabilidade pelos alegados vícios do produto. III. Razões de decidir A revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impedindo o magistrado de valorar livremente o conjunto probatório. O comprovante de pagamento apresentado identifica estabelecimento diverso daquele indicado no polo passivo, inexistindo nota fiscal, recibo ou outro documento idôneo capaz de demonstrar que a aquisição do aparelho ocorreu junto à empresa demandada. As conversas extraídas de aplicativos de mensagens, as publicações em redes sociais, a reclamação administrativa perante o PROCON, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial constituem elementos insuficientes para comprovar, de forma objetiva, a contratação alegada. A condição de empresária individual de uma das demandadas, bem como as alegações de atuação de administrador de fato, teoria da aparência, grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, não afastam a necessidade de demonstração prévia da existência da relação jurídica com o empreendimento indicado na demanda. A devolução do chip telefônico em cumprimento de tutela de urgência evidencia apenas o atendimento da determinação judicial, não constituindo prova inequívoca de que a aquisição do aparelho celular foi realizada com a empresa demandada ou de que esta tenha recebido os valores mencionados na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, diante da ausência de prova mínima da relação jurídica invocada. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Referências: Lei nº 9.099/1995,…

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