Processo 0000822-52.2025.8.27.2728
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
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Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000822-52.2025.8.27.2728/TO REQUERENTE : NEMEZIO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por NEMEZIO ALVES DE CASTRO e MARIA DO CARMO PINHEIRO DE CASTRO , por meio da qual requerem a homologação do acordo celebrado para dissolução do vínculo matrimonial. Alegam os requerentes que contraíram matrimônio em 30 de dezembro de 1971, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, estando separados de fato desde 07 de janeiro de 2025 e impossibilitados de manter a vida em comum. Informam que da união advieram 06 (seis) filhos, todos maiores e capazes. Aduzem, ainda, que os bens adquiridos na constância do casamento já foram objeto de partilha consensual perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Rio Negro/TO, inexistindo outros bens a partilhar. Em audiência realizada no evento 35, as partes manifestaram interesse na conversão do feito para o rito do divórcio consensual, convencionando a dispensa recíproca de alimentos e requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DO CARMO PINHEIRO BEZERRA. Tratando-se de interesses privados e inexistindo interesse de incapaz, desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado no evento 35 refere-se ao direito pleiteado no presente feito e, conforme os termos descritos, deve ser homologado porque atende aos interesses das partes envolvidas, não havendo óbices ou ilegalidades. Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de lapso temporal ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade das partes. No caso em análise, verifica-se que os requerentes são maiores e capazes, inexistem filhos menores ou incapazes, os bens adquiridos na constância do casamento já foram regularmente partilhados de forma consensual perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Rio Negro/TO, e houve consenso quanto à dissolução do vínculo matrimonial, à dispensa recíproca de alimentos e à retomada do nome de solteira pela requerente. Vejamos os termos do acordo: Em reforço: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz. Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330- 72.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). III – DISPOSITIVO Tendo em vista o relatado, HOMOLOGO , para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre NEMEZIO ALVES DE CASTRO e MARIA DO CARMO PINHEIRO DE CASTRO , decretando o DIVÓRCIO do casal , extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às partes. DECLARO que a requerente voltará a utilizar o…
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