Processo 0000822-54.2025.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000822-54.2025.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000822-54.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS     PROCESSO nº 0000822-54.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ   AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF (ELISÂNGELA SMOLARECK)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento provisório individual de sentença coletiva promovido em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O exequente sustenta a viabilidade do processamento da execução provisória para fins de liquidação do "quantum debeatur", argumentando que a medida não afronta o regime de precatórios, pois não busca a satisfação imediata do crédito, mas apenas a celeridade e efetividade da decisão coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), considerando sua equiparação à Fazenda Pública e a pendência de trânsito em julgado do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, submetendo-se obrigatoriamente ao regime de pagamentos via precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/88 e o art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS), fixou tese jurídica no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é admitida apenas para obrigações de fazer, sendo incompatível com obrigações de pagar quantia certa. 3. A pretensão do exequente de compelir a executada ao pagamento de diferenças de "Gratificação de Férias Complemento" configura obrigação de dar (pagar), o que atrai a vedação de execução provisória antes do trânsito em julgado. 4. A instauração de fase de liquidação em execução provisória em desfavor de ente público revela-se medida processualmente inútil e contrária ao princípio da economicidade, uma vez que o crédito não poderá ser requisitado ou satisfeito até a definitividade do título. 5. A ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, decorrente da falta de trânsito em julgado, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. (ii) É incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública e seus entes equiparados, sendo a liquidação e execução condicionadas ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Dispositivos legais: CF/88, art. 100, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Decreto-Lei n.º 509/1969, art.…

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