Processo 0000822-62.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-62.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000822-62.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: JOAQUIM ALVES DE ALCANTARA RECLAMADO: MAIS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34732f0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior com modificação do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgando improcedentes os pedidos em relação ao ente público. Certifico, ainda, que decorrem da sentença de mérito as seguintes obrigações: retificação da CTPS da parte autora para constar a data de desligamento fixada no título executivo e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: EXCLUA-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA do polo passivo da presente demanda, em observância ao acórdão de id 8b561de.  DAS OBRIGAÇÕES Notifique-se a reclamada, para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da parte autora, nos exatos termos fixados na sentença de mérito, sob pena de multa.  Em caso de inércia, deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes na CTPS, nos termos do art. 39, §2º, da CLT. As partes deverão cooperar entre si, e empreender esforços para suprir a ordem mencionada. Sem manifestação específica da parte autora acerca da obrigação retro, após prazo, presumir-se-á por satisfeita, não havendo incidência da multa estipulada em sentença, quando da atualização dos cálculos. NO MESMO PRAZO ACIMA ASSINALADO, O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA, COM PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO E/OU RECEBER ALVARÁ, DEVERÁ APRESENTAR DADOS DE CONTA BANCÁRIA, A FIM DE, EM MOMENTO OPORTUNO, RECEBER OS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA. 2. Em prosseguimento, pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: 2.1. ALVARÁ JUDICIAL -  O JUÍZO da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP. CRJT. Nº 01/2009, DETERMINA a(o) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao (à) reclamante, JOAQUIM ALVES DE ALCANTARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , da importância depositada, em sua conta vinculada, pelo(a) reclamado(a), MAIS SERVICOS LTDA E OUTROS, CNPJ: 15.183.424/0001-06 , com as devidas correções. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O presente supre a inexistência do TRCT e do carimbo e baixa da CTPS. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Transcorrido prazo para anotação na CTPS, havendo manifestação específica da parte exequente quanto ao descumprimento da ordem, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação, com inclusão da multa. Inerte o autor ou atualizada a conta, o que couber, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos…

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