Processo 0000822-67.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000822-67.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: LANDERSON LUIZ MICAELA PAIVA RECLAMADO: ISA TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce30cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LANDERSON LUIZ MICAELA PAIVA em face de ISA TRANSPORTES EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferença de verbas rescisórias no valor de R$ 6.249,70 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta centavos); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 3.124,85 (três mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos); d) recolhimento do FGTS não depositado durante todo o período contratual (24/06/2025 a 15/01/2026, com projeção do aviso prévio até 14/02/2026), na conta vinculada do reclamante, conforme base de cálculo a ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; d.1) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos, a ser depositada na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, observando-se o IRR TST Tema 68; e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, a serem suportados pela reclamada, e de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 4.600,00), a serem suportados pelo reclamante, observada, quanto a este, a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Acolho em parte a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação quanto à correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 11.000,00), no importe de R$ 220,00, nos termos do art. 789, II, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANDERSON LUIZ MICAELA PAIVA
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