Processo 0000822-70.2023.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000822-70.2023.5.21.0002 RECORRENTE: JOSE TAZIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE TAZIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 000822-70.2023.5.21.0002 DESEMBARGADORA REDATORA: AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: JOSÉ TAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS 2ª RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDAS: AS PARTES RECORRENTES ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EBCT. CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE 70%. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. LICITUDE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO C. TST. A interpretação do manual de pessoal e dos acordos coletivos da reclamada, anterior à edição do Memorando-Circular n. 2316/2016 - GPAR/CEGEP, resultava na incidência da gratificação de férias de forma a gerar pagamento em patamar superior ao estabelecido normativamente para os empregados que optavam pela conversão de 1/3 das férias em abono, comparativamente aos que usufruíam integralmente os 30 dias de descanso. A adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias incidentes sobre o abono, promovida pela EBCT por meio do referido memorando, decorre do poder-dever da administração pública de anular/rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou interpretações que gerem pagamentos indevidos, não constituindo, na hipótese, ofensa ao art. 468 da CLT ou à Súmula n. 51, I, do TST, nem configurando supressão de direito adquirido. Reforma-se a sentença de origem para reconhecer a aplicabilidade da nova forma de cálculo do abono pecuniário. Precedentes do C. TST (RRAg-100699-98.2021.5.01.0037; RR-559-86.2021.5.21.0041) e desta E. 1ª Turma do TRT da 21ª Região (RORSUM 0000790-42.2023.5.21.0042; ROT 0000497-51.2021.5.21.0007). GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EBCT. DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com o advento do § 3º do art. 614 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e com a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADPF n. 323 MC/DF, que afastou a ultratividade anteriormente preconizada pela Súmula n. 277 do TST, inexiste amparo no ordenamento jurídico para a manutenção de cláusulas de normas coletivas para além do seu prazo de vigência. Assim, com a supressão da cláusula n. 59 do Acordo Coletivo de Trabalho (que previa a gratificação de férias em 70%) pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve n. 1001203-57.2020.5.00.0000 pelo C. TST, o direito ao recebimento do complemento adicional de férias deixou de ser devido aos empregados da reclamada a partir de 1º de agosto de 2020. Tal supressão, decorrente de decisão judicial em dissídio coletivo e amparada na vedação à ultratividade, não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou violação à Súmula n. 51 do C. TST, por não se tratar de direito adquirido quando a vantagem estava expressamente vinculada à negociação coletiva. Precedente do C. TST: RR-AIRR-1000153-14.2023.5.02.0039. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante prejudicado. RELATÓRIO Adotam-se, na forma regimental, o relatório, a admissibilidade do recurso ordinário interposto e parte da fundamentação despendida para análise meritória da demanda, aprovados em…
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