Processo 0000822-75.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000822-75.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000822-75.2025.5.22.0001 AUTOR: MILENA ROSA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082ffe5 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença líquida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos. Em grau de recurso, foi negado provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólume a decisão de piso. Ao retornar do E. TRT da 22ª Região, consoante determinado no despacho de ID 6ccd5e0, os autos foram encaminhados ao SCLJ apenas para atualização do montante devido. Assim, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação, e, por fim, considerando ser líquida a sentença, sendo o valor global atualizado o montante de R$14.096,04 (quatorze mil noventa e seis reais e quatro centavos), aí incluídos os honorários advocatícios e custas processuais, DETERMINO: Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILENA ROSA DA SILVA

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