Processo 0000822-79.2024.8.16.0081

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000822-79.2024.8.16.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Faxinal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0000822-79.2024.8.16.0081 Processo:   0000822-79.2024.8.16.0081 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   06/04/2024 Vítima(s):   ANA COROLAINE PONTES DOS SANTOS CLOVIS BARBOSA DOS SANTOS SÉRGIO FELIX MACHADO Réu(s):   LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA   SENTENÇA    Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra:  LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 3 de junho de 1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, filho de Hermínia Gonçalves Carneiro e Luiz Roberto Partyka, portador da Cédula de Identidade RG nº 10944902//PR, com residência na Rua do Machadinho, nº 39, neste Município e Comarca de Faxinal/PR.  Dando-os como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:  “FATO 1  Em 6 de abril de 2024, por volta das 23h30min, nas proximidades da residência localizada na Rua José Manoel Rodrigues, nº 407, Conjunto Pedro Gonçalves da Luz, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ao pular o muro, entrou no quintal da residência das vítimas Ana Corolaine Pontes dos Santos e Clóvis Barbosa dos Santos, contra a vontade tácita destes, dizendo estar armado (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4). FATO 2  Nas mesmas condições de tempo e local supradescritas, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima Sérgio Felix Machado, desferindo-lhe chutes, sem, contudo, causar lesões corporais (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4).  FATO 3  Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Sérgio Felix Machado, dizendo-lhe “vocês vão ver, isso não vai ficar assim” e que “a próxima vez vai ser pior” (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4).”   Passo a decidir. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei no 9.099/95.  FUNDAMENTAÇÃO  I - Inicialmente, quanto ao pedido de reavaliação da decisão de mov. 81, bem como a desconsideração da expedição de ofício à OAB/PR, o qual foi formulado pela defensora LUZIANE PERPÉTUA DA MATA, apresentando justificativa para eventual desídia no feito, alegando que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico, com alterações em seu quadro psíquico, o que teria ocasionado a perda de prazos, não assiste razão à requerente. Verifica-se que o ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná já foi devidamente expedido, conforme mov. 89.1, não havendo, portanto, como acolher o pedido neste ponto. Ademais, observa-se que a patrona foi regularmente intimada não apenas nestes autos, mas também em outros processos, permanecendo, contudo, reiteradamente inerte. Ressalte-se que não houve apresentação de documentação médica idônea em tempo oportuno que justificasse a omissão…

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