Processo 0000822-79.2024.8.16.0081
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0000822-79.2024.8.16.0081 Processo: 0000822-79.2024.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 06/04/2024 Vítima(s): ANA COROLAINE PONTES DOS SANTOS CLOVIS BARBOSA DOS SANTOS SÉRGIO FELIX MACHADO Réu(s): LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 3 de junho de 1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, filho de Hermínia Gonçalves Carneiro e Luiz Roberto Partyka, portador da Cédula de Identidade RG nº 10944902//PR, com residência na Rua do Machadinho, nº 39, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-os como incursos nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “FATO 1 Em 6 de abril de 2024, por volta das 23h30min, nas proximidades da residência localizada na Rua José Manoel Rodrigues, nº 407, Conjunto Pedro Gonçalves da Luz, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ao pular o muro, entrou no quintal da residência das vítimas Ana Corolaine Pontes dos Santos e Clóvis Barbosa dos Santos, contra a vontade tácita destes, dizendo estar armado (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4). FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local supradescritas, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima Sérgio Felix Machado, desferindo-lhe chutes, sem, contudo, causar lesões corporais (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4). FATO 3 Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos anteriores, o Denunciado LUIZ HENRIQUE CARNEIRO PARTYKA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Sérgio Felix Machado, dizendo-lhe “vocês vão ver, isso não vai ficar assim” e que “a próxima vez vai ser pior” (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/4355557, mov. 8.1; e Termos de Declarações, movs. 23.2/23.4).” Passo a decidir. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I - Inicialmente, quanto ao pedido de reavaliação da decisão de mov. 81, bem como a desconsideração da expedição de ofício à OAB/PR, o qual foi formulado pela defensora LUZIANE PERPÉTUA DA MATA, apresentando justificativa para eventual desídia no feito, alegando que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico, com alterações em seu quadro psíquico, o que teria ocasionado a perda de prazos, não assiste razão à requerente. Verifica-se que o ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná já foi devidamente expedido, conforme mov. 89.1, não havendo, portanto, como acolher o pedido neste ponto. Ademais, observa-se que a patrona foi regularmente intimada não apenas nestes autos, mas também em outros processos, permanecendo, contudo, reiteradamente inerte. Ressalte-se que não houve apresentação de documentação médica idônea em tempo oportuno que justificasse a omissão…
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