Processo 0000822-80.2014.8.11.0045
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 0000822-80.2014.8.11.0045 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PREMIUM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LEANDRO MUSSI Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Premium Comércio e Representações Ltda. e Leandro Mussi. Compulsando detidamente os autos, constata-se que em 18/08/2023 a Secretaria deste Juízo expediu o Ofício de Id. 126512266 via malote digital e e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do Precatório nº 03200442420208260500 (vinculado ao processo nº 0405662-91.1995.8.26.0053), no valor de R$ 7.550.761,52. Contudo, não se constatou nos autos a juntada de resposta ou confirmação de cumprimento do referido juízo deprecado, mas apenas daquele enviado ao TRF referente à outra tentativa de penhora no rosto dos autos. Subsequentemente, em manifestação de 26/06/2025, a União concordou expressamente que o referido precatório é apto e suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo, anuindo com o sobrestamento de outras diligências constritivas. Informou, ainda, que a demanda que tramitava perante a Subseção Judiciária de Sinop/MT (Processo nº 1002936-02.2022.4.01.3603), onde também se pleiteava penhora, foi extinta por pagamento. Em 14/05/2026, os Executados peticionaram informando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores realizada em 30/01/2026. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), essencial para a homologação da recuperação (art. 57 da Lei nº 11.101/05), e oferecem, subsidiariamente, o imóvel de matrícula nº 9.221/MT como reforço/substituição de garantia. Vieram os autos conclusos. Decido. · Do histórico das garantias, certificação de expedientes e viabilidade do imóvel ofertado Primeiramente, insta consignar que este Juízo não se quedou inerte, uma vez que o expediente constritivo originário direcionado ao Tribunal de Justiça de São Paulo foi devidamente emitido em 18/08/2023, conforme demonstram os Ids. 126512266, 126516164 e 126518305. Diante da ausência de visualização imediata de resposta nos autos eletrônicos, faz-se necessário determinar que a Secretaria certifique formalmente eventual pendência ou retorno do referido documento. A mera falta de comunicação do juízo paulista não pode paralisar as atividades dos executados, especialmente quando a própria credora (União) já assentiu com a idoneidade e suficiência do direito creditório penhorado para cobrir o montante executado. Para além disso, os Executados trouxeram aos autos a indicação de uma nova garantia em caráter subsidiário: o imóvel rural de matrícula nº 9.221 do CRI de Tapurah/MT — bem este que não foi objeto de análise ou recusa na manifestação da União de 26/06/2025 (a qual versou sobre os imóveis de matrículas nº 344, 30.643, 31.062 e 096). No que tange às restrições gravadas na matrícula nº 9.221/MT (AV-7, referente a uma execução cível de R$ 1.324.431,24; e AV-12, alusiva a uma indisponibilidade trabalhista de R$ 200.000,00), este Juízo constata que tais ônus não inviabilizam a eficácia da garantia ora proposta. A análise matemática do patrimônio demonstra de forma inequívoca a suficiência do bem: o laudo de avaliação mercadológica atribui ao imóvel o valor substancial de R$ 14.175.498,44. Deduzindo-se o somatório integral…
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