Processo 0000822-81.2026.5.05.0561
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000822-81.2026.5.05.0561 REQUERENTE: EDIVILSON ALVES CAJAZEIRA REQUERIDO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4412403 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados e etc, I – RELATÓRIO A TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO de liquidação apresentado pela Reclamante, EDIVILSON ALVES CAJAZEIRA aos fundamentos expostos na petição de ID. 8af629f, acompanhada de cálculos de ID. a2297a8. A Reclamada juntou ainda a petição de ID. 4a8c708. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS II.1- PRELIMINARMENTE Considerando a procuração de id 7da99d5 e o substabelecimento ID c144011, defiro em parte o pleito da manifestação ID 6a7b198 Assim, retifique-se a autuação processual para que as notificações à reclamada sejam exclusivamente às patronas EDUARDA BERTOLI SALAROLLI e SUELLEM RIBEIRO BOTON. II.2- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A 50%- INCLUSÃO DO RSR À BASE DE CÁLCULO De acordo com a Impugnante, “o Reclamante, ao elaborar os cálculos, incluiu indevidamente o RSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras a 50%, embora inexista pedido específico na petição inicial e tampouco determinação judicial nesse sentido”. Sem razão. O comando sentencial afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, motivo pelo qual deve ser observado, como base de cálculo da hora extra, o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 264 do TST. Portanto, rejeito este aspecto da impugnação. II.3- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A 50% - BASE DE CÁLCULO E QUANTIDADES INCORRETAS A Reclamada alegou que “os cálculos apresentados pelo Reclamante também adotam bases de cálculo manifestamente incorretas, incluindo verbas e competências que não correspondem às horas extras efetivamente pagas ou devidas no período”. Apontou, a título exemplificativo, que na competência de 03/2021, o Reclamante indicou base composta por R$ 2.203,95 a título de comissões e 21,02 horas extras, mas o respectivo contracheque, registra férias, inexistindo pagamento de comissões e de horas extras no período. Disse ainda que “o Reclamante computou integralmente as horas extras recebidas no mês de agosto de 2019, sem proceder à necessária proporcionalização ao período imprescrito”. Tem razão. Apesar de constar, na conta do Reclamante, os períodos de gozo de férias, o mesmo deixou de observar estes períodos na apuração das diferenças deferidas. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade da prescrição. Acolho, por estas razões, este aspecto da impugnação e a “QT. H. EXT” (adicional de 50%) apontada na planilha da Impugnante. II.4- DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS A 100% NÃO DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO Ainda de acordo com a Demandada, “a r. sentença não deferiu diferenças de horas extras com adicional de 100%, tendo delimitado expressamente a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras nos termos do pedido formulado na alínea “a” da petição inicial”. Ocorre que o comando sentencial as “diferenças de horas extras”, sem limitação de adicional. Se o Reclamante recebeu hora extra com adicional de 50% e com adicional…
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