Processo 0000822-84.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000822-84.2026.5.13.0003 AUTOR: JOSE ALMEIDA CANDIDO DE LIRA RÉU: VIACAO SAO JORGE LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8756616 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, ao fundamento de que a empregadora teria praticado reiterados descumprimentos de suas obrigações contratuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata produção dos efeitos jurídicos decorrentes da extinção do vínculo empregatício. Todavia, em análise meramente perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, o direito invocado. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta, por sua própria natureza, constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 483 da CLT, exigindo demonstração segura da prática de falta grave patronal apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A aferição da ocorrência dos fatos alegados pela parte autora demanda cognição mais aprofundada, mediante a formação do contraditório e da ampla defesa, com a manifestação da parte reclamada acerca das supostas irregularidades contratuais, bem como, se necessário, a produção das provas pertinentes para o adequado esclarecimento da controvérsia. Nessas circunstâncias, a antecipação dos efeitos da tutela implicaria, desde logo, o reconhecimento provisório da ruptura contratual e a produção de relevantes efeitos jurídicos dela decorrentes, providência incompatível com o atual estágio processual, no qual ainda não se encontram suficientemente esclarecidos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao acolhimento da pretensão. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução processual, caso sobrevenham novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da defesa ou em sede da audiência inaugural, quando já estabelecido o contraditório. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMEIDA CANDIDO DE LIRA
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