Processo 0000822-85.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000822-85.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000822-85.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ODILSON BARRIN RECORRIDO: KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000822-85.2025.5.12.0023  RECORRENTE: ODILSON BARRIN  RECORRIDO: KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA        RORSum 0000822-85.2025.5.12.0023 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA SIDNEY VINICIUS DOS SANTOS (PR81099) Recorrente:   Advogado(s):   2. ODILSON BARRIN CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (SC45086) DAVI BARBOSA GONCALVES (SC45083) Recorrido:   Advogado(s):   ODILSON BARRIN CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (SC45086) DAVI BARBOSA GONCALVES (SC45083) Recorrido:   Advogado(s):   KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA SIDNEY VINICIUS DOS SANTOS (PR81099)   RECURSO DE: KAUANI DA CUNHA TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO MATERNIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. A parte recorrente defende a impossibilidade de abatimento dos valores recebidos a título de salário-maternidade da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, por se tratarem de institutos de naturezas jurídicas, fatos geradores e titularidades distintas. Consta do acórdão: "(...) Outrossim, entendo cabível a dedução, da indenização substitutiva do período de estabilidade, dos valores eventualmente percebidos pela obreira a título de salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que ambas as parcelas possuem a mesma finalidade, qual seja, assegurar a percepção de renda pela empregada durante a licença-maternidade."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade à súmula mencionada, que se mostra inespecífica. De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana, que não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, §9º, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS  …

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