Processo 0000822-86.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000822-86.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: UDSON SANTOS MONTEIRO JUNIOR RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d4da75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por UDSON SANTOS MONTEIRO JUNIOR em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLARO S.A., por todos os créditos deferidos nesta sentença. b) Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros do laudo pericial (ID 54e7924 e esclarecimentos) e os limites da fundamentação: i. Diferenças de produção e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A primeira reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, cabendo a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria técnica analisada, o tempo despendido para a realização do laudo e a qualidade do trabalho apresentado, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da primeira reclamada, em favor Sra. Helen Martins. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título às parcelas da condenação, de acordo com as provas documentais já existentes nos autos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
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