Processo 0000822-90.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000822-90.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000822-90.2025.5.21.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TAZIA VALERIA DIAS DE ANDRADE E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000822-90.2025.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - OAB: RN7226 2ª RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB: RN6595 1ª RECORRIDA: TAZIA VALERIA DIAS DE ANDRADE ADVOGADA: LIONECIA LOPES DOS SANTOS ROCHA - OAB: RN13526 2ª E 3ª RECORRIDAS: AS PARTES RECORRENTES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO. LIMPEZA DE ÁREAS COMUNS E HIGIENIZAÇÃO INTERMITENTE DE BANHEIROS EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. EQUIPARAÇÃO AO LIXO URBANO. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. As atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo realizadas de forma intermitente em unidade de educação infantil não se enquadram nas hipóteses legais de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto ausente o contato permanente com lixo urbano. No caso, extrai-se do laudo pericial que a reclamante, embora realizasse a higienização de banheiros, exercia predominantemente atividades de limpeza de salas de aula e corredores, dedicando às tarefas de limpeza de banheiros apenas cerca de 2 horas diárias, o que evidencia a natureza não contínua da exposição. Ademais, a limpeza dos sanitários não se restringia à coleta de lixo, abrangendo também a higienização de pisos e vidros, reduzindo ainda mais o contato direto com agentes biológicos, inexistindo, ainda, elementos nos autos quanto à quantidade de usuários, ao número de banheiros ou ao atendimento aos critérios objetivos previstos em norma coletiva. Soma-se a isso o fato de que os sanitários eram utilizados exclusivamente por crianças de 1 a 3 anos de idade, em ambiente controlado e restrito, circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Nesse contexto, resta descaracterizada a hipótese de exposição permanente aos agentes insalubres, não se enquadrando as atividades desempenhadas nas situações previstas no Anexo 14 da NR-15, tampouco na Súmula n. 448 do TST. Sentença reformada. Precedentes de ambas as Turmas deste E. Regional: ROT 0000716-64.2021.5.21.0007, ROT 0000662-95.2021.5.21.0008 e ROT 0000662-89.2021.5.21.0010. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N° 5766. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO. O art. 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. No presente caso, diante da sucumbência total do reclamante, é cabível sua condenação ao pagamento da referida verba honorária, porém com suspensão de exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que fora declarado parcialmente inconstitucional apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em…

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