Processo 0000822-90.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0000822-90.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reformou a  sentença proferida nos autos nº0472282-43.2024.8.04.0001,  que havia condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada determinou a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e afastou a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito referente a descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021 deve ocorrer em dobro ou de forma simples, diante da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado em conta de consumidora idosa e de baixa renda configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente o art. 6º, III; o art. 39, IV; e o art. 42, parágrafo único, que assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 4. A decisão agravada observou a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), que determinou a aplicação da restituição em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, de modo que a restituição simples dos valores anteriores é medida de uniformização jurisprudencial e de segurança jurídica. 5. Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que a cobrança indevida de valores, sem demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo à dignidade, configura mero aborrecimento e não gera indenização por dano moral.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7.A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 8. A cobrança indevida de seguro não contratado, desacompanhada de prova de constrangimento, humilhação ou prejuízo à dignidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 39, IV; e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1958399/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 976.892/GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 29.08.2017, DJe 29.08.2017; TJ-AM, AC nº 0630724-78.2022.8.04.0001, rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 13.12.2024; TJ-AM, AC nº 0667333-31.2020.8.04.0001, rel. Des. Wellington José de Araújo, j. 01.06.2024.

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