Processo 0000822-93.2024.4.05.8205
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000822-93.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA ROSELIR SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000822-93.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA ROSELIR SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000822-93.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA ROSELIR SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade rural, julgado improcedente, sendo recorrente a parte autora. 2. A parte autora alega, em sua peça recursal, que sempre agiu de boa-fé, que a ação foi movida por legítimo exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e que não há qualquer elemento que caracterize intenção dolosa ou culpa grave, conforme exige o art. 80 do CPC. Destaca também sua condição de hipossuficiente, reafirma o pedido de justiça gratuita e argumenta que a multa aplicada é indevida e desproporcional, devendo ser totalmente afastada. Requer, assim, o provimento do recurso para excluir a penalidade imposta e restabelecer seus direitos. 3. Extrai-se da sentença oral proferida nos autos: "Ação movida pela senhora Maria Roseli Silva da Costa em face do INSS, pleiteando benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. No caso dos autos, a autora sustentou o exercício do trabalho rural desde o ano 2000 até a data de entrada do requerimento, apresentando, para tanto, contrato de parceria rural, recibo de pagamento de associação rural, documento do sindicato rural em nome de seu marido, José Cesário da Costa, dentre outros documentos de menor relevância. Analisando os documentos constantes nos autos, foi possível localizar processo judicial em que foi concedida aposentadoria rural ao senhor José Cesário da Costa, processo nº 0501329-12.2015.4.05.8205. No referido processo, consta a entrevista rural realizada em 2015, na qual José Cesário informou exercer atividade rural sozinho, juntamente com o filho, uma vez que a esposa havia se afastado do lar há mais de 21 anos. Assim, a entrevista de 2015 indica longo período de afastamento da autora. Ressalte-se que, inicialmente, a autora negou essa informação, admitindo o afastamento apenas quando confrontada com a entrevista rural de seu marido. Destaco, ainda, que foi possível constatar que a autora recebeu auxílio emergencial e benefícios do Bolsa Família pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que reforça seu afastamento do meio rural por considerável período. Inclusive, durante a audiência de instrução, a própria autora reconheceu, após ser confrontada, que retornou recentemente ao Estado da Paraíba. Constata-se, portanto, que a autora não exerceu atividade rural no período alegado. Ao contrário, residia em outro estado, o que explica sua…
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