Processo 0000822-93.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000822-93.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000822-93.2024.5.05.0030 RECORRENTE: JESSICA DOS SANTOS FRANCA OLIVEIRA RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6531e4 proferida nos autos. ROT 0000822-93.2024.5.05.0030 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DOS SANTOS FRANCA OLIVEIRA ALINNE BELMIRO (GO57954) ISABELLA CRISTINA ARAUJO CHAVES ALVES (GO60582) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o  requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na OAB/RJ143.816, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou no acórdão: "...Revendo posicionamento anterior, entendo que a alegação de rescisão com arrimo na ausência de recolhimento do FGTS caracteriza a justa causa patronal. A denominada "despedida indireta" é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. Assemelha-se à primeira por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas dela se distancia por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa. O artigo 483 da CLT autoriza o empregado a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho, quando verificada qualquer das hipóteses ali mencionadas. A ausência de recolhimento do FGTS se enquadra dentre as hipóteses da lei. O descumprimento da obrigação de efetuar os recolhimentos do FGTS se reveste de gravidade e justifica a rescisão contratual indireta, mormente porque a Reclamada faltou com seus deveres legais e contratuais, sendo presumível o prejuízo."     O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT.   CONCLUSÃO…

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