Processo 0000822-93.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000822-93.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000822-93.2024.5.09.0091 RECORRENTE: DIRLEI DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: CLAUDIA DE CASSIA FAVARAO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000822-93.2024.5.09.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de ausência de comprovação da jornada de trabalho alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Reclamante comprovou o labor em horas extras, considerando o ônus da prova e o conjunto probatório produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O ônus de comprovar a jornada declinada na inicial incumbia ao Autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, uma vez que a parte ré não estava obrigada ao controle formal de jornada. 4. A prova testemunhal produzida pelo Autor foi considerada insuficiente, pois uma testemunha não presenciava o início e o término da jornada no ambiente laboral, e a outra encerrava suas atividades antes do Autor, além de ter trabalhado por pouco tempo no local. 5. A prova testemunhal produzida pela Ré foi considerada mais consistente e crível, apresentando relato detalhado e coerente da jornada praticada pelo Autor. 6. O conjunto probatório demonstrou que o Autor não comprovou a jornada extraordinária alegada na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a jornada de trabalho extraordinária é do empregado quando a empresa não está obrigada ao controle formal de jornada. A prova testemunhal deve ser precisa e consistente para comprovar a jornada de trabalho, considerando a proximidade com o ambiente laboral e a coerência dos depoimentos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade solidária das Rés Cláudia de Cássia Favarão e Terezinha Travensoli Favarão, nos termos do fundamentado. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 10 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO

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