Processo 0000822-95.2014.5.02.0008
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0000822-95.2014.5.02.0008 AGRAVANTE: RURAL AGROINVEST LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIKA MIRANDA DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9657c3a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0000822-95.2014.5.02.0008 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: RUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (2ª executada) e RURAL AGROINVEST LTDA (3ª executada) AGRAVADA: ERIKA MIRANDA DE PAULO (exequente) e BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (1ª executada) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA EMENTA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens da executada ou a frustração da execução não constitui fundamento suficiente para a medida excepcional, sendo imprescindível a comprovação de fraude ou de utilização da pessoa jurídica para ocultação ou desvio patrimonial. Não demonstrada a transferência fraudulenta de patrimônio nem qualquer indício de abuso da personalidade jurídica que autorize a responsabilização de outras empresas, impõe-se a reforma da decisão que acolheu o incidente. Agravo de petição provido, para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID. f1adf02, prolatada pela MM. Magistrada Dra. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA, que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, interpuseram a 2ª e a 3ª executadas agravo de petição, com razões ID. d525287. Contraminuta ID. 2fdc77b. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do agravo de petição interposto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de decisão que acolhe o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a interposição de agravo de petição pelas empresas incluídas no polo passivo independe da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT, razão pela qual rejeita-se a preliminar apresentada em contrarrazões pela exequente. II. MÉRITO Decidiu o MM. Juízo a quo(ID f1adf02): "A execução em face da empresa reclamada BANCO RURAL S.A -EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Do mesmo modo, a ré não indicou bens à penhora, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação quanto à indicação de bens à penhora pela executada, devedora de créditode natureza alimentar, caracterizam ato ilícito. Desta forma, declara-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão, no polo passivo da execução, as empresas RURAL AGROINVEST LTDA e RUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.