Processo 0000822-95.2024.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000822-95.2024.5.06.0182 RECORRENTE: CLAUDIO RAMOS DA COSTA RECORRIDO: SIGMA S INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee0acf7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000822-95.2024.5.06.0182 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO RAMOS DA COSTA CINTIA MAYARA EUFRASIO (SC41361) Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): JAILSON ALVES DOS SANTOS ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA (PE16944) Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): SIGMA S INDUSTRIAIS LTDA ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA (PE16944) Recorrido: Advogado(s): THIAGO GONDIM SANTOS ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA (PE16944) RECURSO DE: CLAUDIO RAMOS DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 7c4233b; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9156c7c). Representação processual regular (Id 9ff3987, 24a43df ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o relato, um funcionário da empresa tomadora de serviços (Senda Plast) solicitou o serviço extra mediante a promessa de uma vantagem financeira informal - um "trocado" - e o autor, voluntariamente, anuiu com tal prática à margem da organização empresarial da ré. (...) No caso em tela, a conduta insegura e imprevisível do autor, ao se desvincular do ponto de ancoragem por iniciativa própria e por interesse financeiro alheio ao contrato, constitui evento que foge ao controle preventivo do empregador. Não houve omissão da ré, mas sim o rompimento do sistema de segurança pelo próprio beneficiário da proteção." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão foi claro ao pontuar que o autor, ao aceitar trocar de função para facilitar a retirada do lixo em troca de um benefício extracontratual, agiu por interesse alheio ao contrato, o que rompeu o liame de subordinação e segurança. Portanto, o que se verifica não é a existência de omissão, mas sim o nítido inconformismo do embargante com a valoração da prova realizada por este Colegiado. O acórdão enfrentou os trechos da prova oral e concluiu que a desancoragem deliberada do talabarte para realizar uma tarefa não autorizada constituiu o fator determinante e isolado do acidente." Fundamentos da segunda decisão de embargos de declaração: "Como expressamente destacado no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, a conclusão de que o autor agiu de forma livre, consciente e motivado por interesses alheios ao contrato de emprego decorre do conjunto fático-probatório global. A dinâmica do acidente revelou que o demandanate, por iniciativa própria e ao arrepio das instruções patronais de segurança,…
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