Processo 0000822-95.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-95.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000822-95.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO RECLAMADO: MARMOVIX MARMORARIA E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 326d7c5 proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  DANIELLE PINA DYNA CAMPOS, OAB: 9428 Advogados do RÉU:  SUELLEN MARIA CEZARINO BRANDAO, OAB: 31701   DESPACHO   Trata-se de sentença líquida. Registre-se os valores bloqueados nas contas do executado STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA ,  R$ 1.223,53/ ID. 394f99c. Intime-se o executado para ciência. Em caso de silêncio da reclamada, devedora solidária, e considerando o estado de saúde alegado pelo reclamante,  expeçam-se alvarás liberando o depósito recursal de id cf5305c e o valor bloqueado no id 394f99c ao reclamante, conforme planilha de id 0905dd7, deduzindo este do crédito. Intime-se para informar dados bancários do reclamante e se sua CTPS foi anotada pela Reclamada. Em caso negativo, deverá ser apresentado o documento para anotação pela secretaria, desde já autorizada, mediante certidão nos autos. Renove-se a ordem sisbajud na modalidade teimosinha por mais 15 dias. Sem êxito. Utilize-se o convênio Renajud em face de MARMOVIX MARMORARIA E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA e STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA. Não localizados veículos, incluam-se as reclamadas MARMOVIX MARMORARIA E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA e STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA no BNDT e  intime-se o autor para indicar meios concretos para satisfação da execução, no prazo de 30 dias. Registre-se a condenação subsidiária de TIAGO DE PAULA TINOCO e WENDEL VIEIRA DE LANA. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição, poderão as executadas requerer pauta para  tentativa de conciliação.   VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARMOVIX MARMORARIA E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA - STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA - WENDEL VIEIRA DE LANA - TIAGO DE PAULA TINOCO

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