Processo 0000822-96.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-96.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000822-96.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: RAIANNE VARELA DE SOUZA RECLAMADO: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e513fe proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente opôs Embargos de Declaração argumentando que a planilha de cálculos que homologada na sentença de ID 547cca5 contém contradições e omissões, na medida em que não observou os critérios fixados no título executivo.  Instado a manifestar-se, a executada apresentou impugnação. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. Assiste razão à embargante quando alega que a planilha de cálculos homologada não observou os critérios fixados na sentença, tendo apurado pisos salariais inferiores até ao salário mínimo legal. Destaque-se que a sentença observou que não foram observados os pisos salariais dos técnicos de laboratório, nos termos previsto no acordo coletivo de ID d7275bb, cujo piso era de "R$1.300,39, com previsão de reajustes anuais a partir de 2020 pelo INPC acrescido de um percentual variável de 3 a 3,5%" (ID 7795e2e), garantindo-se o mínimo de reajuste mínimo 6%, determinando o cálculo das diferenças salariais considerando tais critérios, no período imprescrito. Diante do exposto, os autos devem retornar ao setor de cálculos para que a conta de liquidação seja refeita, observando estritamente o comando sentencial. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por RAIANNE VARELA DE SOUZA e dar-lhes provimento para determinar o retorno  retornar ao setor de cálculos para que a conta de liquidação seja retificada, tudo nos termos da fundamentação supra. Após a retificação da planilha, voltem-me conclusos para homologação. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.

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