Processo 0000822-97.2024.5.22.0102

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000822-97.2024.5.22.0102
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO CumPrSe 0000822-97.2024.5.22.0102 REQUERENTE: ERIVELTON COELHO DA SILVA REQUERIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5784b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Os autos retornaram do E. Tribunal o qual determinou a atualização do débito exequendo (valor total da execução), do depósito recursal efetuado pela NORDEX, nos autos da RT 0000164-73.2024.5.22.0102, e dos valores constritos desta e, posteriormente, restituir à NORDEX os valores remanescentes, decorrentes da soma do depósito recursal com o valor constrito da embargante diminuída do valor do débito exequendo (total da execução). Posto isto, determino que a Secretaria atualize o cálculo do processo de acordo com os parâmetros estabelecidos, inclusive das custas de execução, conforme dispõe a sentença de id. f22500c. Após, proceda com o desconto dos valores depositados a título de depósito recursais efetuados nos autos principais 0000164-73.2024.5.22.0102 pela NORDEX. Havendo valores que ultrapassem o montante devido a parte exequente, deverá a Secretaria expedir alvará de devolução para a reclamada. Para tanto, a parte reclamada fica intimada para informar, em 5 dias, conta bancária de sua titularidade. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas de conta bancária dos beneficiários para efetivação das transferências eletrônicas. Por fim, uma vez que a execução provisória é permitida, tão somente, até a penhora, nos termos do artigo 899, da CLT, cuja garantia do juízo foi integralmente satisfeita, determino que o valor total da execução seja transferido aos autos do processo principal 0000164-73.2024.5.22.0102, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para liberação dos valores. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 03 S.A - 4U CONSTRUCOES LTDA - TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA

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