Processo 0000822-97.2024.5.22.0102
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO CumPrSe 0000822-97.2024.5.22.0102 REQUERENTE: ERIVELTON COELHO DA SILVA REQUERIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5784b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Os autos retornaram do E. Tribunal o qual determinou a atualização do débito exequendo (valor total da execução), do depósito recursal efetuado pela NORDEX, nos autos da RT 0000164-73.2024.5.22.0102, e dos valores constritos desta e, posteriormente, restituir à NORDEX os valores remanescentes, decorrentes da soma do depósito recursal com o valor constrito da embargante diminuída do valor do débito exequendo (total da execução). Posto isto, determino que a Secretaria atualize o cálculo do processo de acordo com os parâmetros estabelecidos, inclusive das custas de execução, conforme dispõe a sentença de id. f22500c. Após, proceda com o desconto dos valores depositados a título de depósito recursais efetuados nos autos principais 0000164-73.2024.5.22.0102 pela NORDEX. Havendo valores que ultrapassem o montante devido a parte exequente, deverá a Secretaria expedir alvará de devolução para a reclamada. Para tanto, a parte reclamada fica intimada para informar, em 5 dias, conta bancária de sua titularidade. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas de conta bancária dos beneficiários para efetivação das transferências eletrônicas. Por fim, uma vez que a execução provisória é permitida, tão somente, até a penhora, nos termos do artigo 899, da CLT, cuja garantia do juízo foi integralmente satisfeita, determino que o valor total da execução seja transferido aos autos do processo principal 0000164-73.2024.5.22.0102, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para liberação dos valores. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 03 S.A - 4U CONSTRUCOES LTDA - TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA
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