Processo 0000822-98.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000822-98.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000822-98.2025.5.12.0051 RECORRENTE: DENIS FRANCISCO REGIS RECORRIDO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000822-98.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: DENIS FRANCISCO REGIS RECORRIDA: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. Comprovado o cometimento de falta grave pelo empregado, capaz de ensejar a quebra da confiança e o rompimento imediato do contrato de trabalho, deve ser referendada a dispensa por justa causa procedida pela empresa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente DENIS FRANCISCO REGIS e recorrida SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI. Da decisão das fls. 217-221, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 225-233, busca a reforma da sentença com a reversão da justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes. A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 236-239. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO REVERSÃO JUSTA CAUSA Insurge-se o reclamante contra a manutenção da justa causa, argumentando que não houve desídia, mas sim falha na gestão de pessoal da recorrida, que não providenciou o substituto tempestivamente. Sustenta que permaneceu no posto de trabalho além de jornada contratual e que o local não ficou desprotegido. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa aplicada em 15/10/2024 (ID 89de914, fl. 113), sob a acusação de desídia no desempenho das funções (art. 482, "e", da CLT), no caso, por deixar o reclamante de cumprir as normas e procedimentos de vigilância patrimonial da empresa. A manutenção da justa causa exige prova robusta e indubitável da infração cometida, ônus que incumbia à empregadora (art. 818, II, da CLT). No presente caso, a recorrida logrou êxito em demonstrar a gravidade da conduta do autor por meio da própria narrativa deste em Juízo. No depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 97f28ce, fl. 207), o reclamante declarou: "[...] que dias antes da despedida sua colega não assumiu o posto em seu lugar. Disse que estava doente. O autor conversou com colegas que disseram que viria alguém. O depoente não falou com o seu chefe imediato e deixou o seu posto quando terminou o seu horário." (grifei) Essa declaração constitui confissão real, nos termos do art. 389 do CPC. O autor confessou que, embora soubesse que a rendição oficial não havia chegado, optou por deixar o posto de monitoramento sem sequer contatar seus supervisores (Eder ou Monalisa - fl. 207). Ademais, a testemunha trazida pelo próprio autor, Wenglerson de Araújo Ferreira, foi incisiva ao afirmar que (ID 97f28ce, fl. 207): "Não é permitido abandonar o posto até que um colega o assuma. É obrigatório avisar a empresa em qualquer eventualidade. No dia dos fatos o autor estava sozinho no monitoramento. haviam outros colegas na portaria. " (grifei) Portanto, o próprio contexto probatório do reclamante ratifica a norma interna da empresa e a convenção coletiva da categoria, cuja cláusula…

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