Processo 0000823-02.2024.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000823-02.2024.5.09.0084 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41eecf3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id Id 19c8edf. Curitiba, 18 de maio de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, em 10 dias, indique endereço do local onde a parte autora e/ou seu procurador possa entregar sua CTPS, bem como o nome do responsável pela recepção do documento, para a devida anotação determinada em sentença. 2. Fica a parte autora ciente, desde já, independentemente de nova intimação, de que, imediatamente ao término do prazo concedido à ré no item anterior, deverá a consultar nos autos o endereço do local onde deverá comparecer para a entregar a sua CTPS, no prazo sucessivo de 10 dias, contados do término do prazo concedido à ré no item anterior. 3. A partir da entrega da CTPS, terá a ré o prazo de 10 dias para anotar a CTPS e disponibilizar a retirada pelo autor ou seu procurador. 4. A entrega e posterior recebimento da CTPS deverá ocorrer mediante recibos assinados pelas partes, para evitar extravio. 5. Anotada a CTPS, informem-se nos autos, cientes de que o silêncio será interpretado como cumprida a obrigação relativa a anotação da CTPS. 6. Nomeio o contador MIGUEL ANTONIO MINIELLO para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, o qual deverá apresentar a conta em 30 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária. 7. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 8. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 9. Após a apresentação…
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