Processo 0000823-02.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-02.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000823-02.2024.5.12.0057 RECORRENTE: VANISIR FORTE DE VARGAS DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000823-02.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: VANISIR FORTE DE VARGAS DOS SANTOS RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 323/2020. Os valores constantes nos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, como decidido por este TRT, com efeito vinculante, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. A autora recorre em face da decisão de improcedência. Requer a reforma da sentença quanto aos itens elencados. Contrarrazões apresentadas ao Id. e77ab75. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1. LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS A parte autora pretende afastar a determinação da sentença para limitar a execução aos valores indicados na petição inicial, argumentando se tratar de mera estimativa. Não lhe assiste razão. A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19-07-2021, com a fixação da Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assim, ainda que a autora informe se tratar de mera estimativa, eventual condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial Nego provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL A autora afirma sofrer de patologias nos ombros e punhos causadas por movimentos repetitivos e sobrecarga, invocando a existência do nexo entre as doenças e o trabalho executado para a empregadora. Assim, pretende o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento das indenizações decorrentes. Vejamos. Para ficar configurado o dever de indenizar do empregador, é necessária a conjugação de três fatores: o dano sofrido pelo empregado, a conduta ilícita do empregador (culpa lato sensu) e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Deste modo, a obrigação reparatória do dano pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa (art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República), de forma que haja a subsunção dos fatos ao art. 186 do atual Código Civil. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos técnicos e demais provas produzidas…

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