Processo 0000823-03.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000823-03.2025.5.13.0004 AUTOR: ROSINEIDE CARLOS DA SILVA RÉU: LUIZA ALVES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43268d4 proferido nos autos. Vistos etc Pretende a parte executada o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD - Id f24a544. Sustenta a impenhorabilidade por se tratar de salário /proventos, bem como, saldo em conta poupança. O art. 833, IV, CPC dispõe que: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salário, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...)”. Contudo, o § 2º do mesmo artigo, flexibiliza a impenhorabilidade desses valores para a penhora para pagamento para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do débito trabalhista, diante da sua natureza alimentar. A flexibilização encontra-se norteada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade, por estarmos diante de dois créditos de mesma natureza. É certo que a execução deve prosseguir da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Mas é certo também que a execução realiza-se no interesse do exequente, na forma do art. 797 do mesmo diploma legal. As normas devem ser compatíveis de modo a não imprimir tratamento desigual das partes. Ou seja, deve ser protegido o salário/provento do devedor de modo a não inviabilizar o seu sustento, mas também deve ser protegido o exequente para que não fique a deriva, deixado à própria sorte. Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos e o princípio da razoabilidade, defiro parcialmente o pedido da parte devedora para proceder ao desbloqueio de 80%, devendo a diferença (20%) ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Proceda-se à interrupção da ordem de bloqueio. Tratando-se de cláusula penal constante no acordo (ata Id 08dae3b), indefere-se o requerimento para retirada ou redução. Procedida a inativação nestes autos do anterior advogado da parte ré, face a habilitação de novo advogado Id bbc35f3. Ponha-se o feito em pauta para tentativa de conciliação. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de maio de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE CARLOS DA SILVA
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