Processo 0000823-07.2021.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000823-07.2021.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000823-07.2021.8.17.3520 AUTOR(A): A. L. R. M., A. V. F. D. S., W. M. F. D. S. RÉU: D. F. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA LÚCIA RODRIGUES MAIA, por si e representando seus filhos menores, A. V. F. D. S. e W. M. F. D. S., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra D. F. D. S., também qualificado, alegando, em suma, que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 28/01/2002 a 18/02/2021, advindo da relação três filhos. Narrou que, durante a convivência, amealharam patrimônio móvel e imóvel com esforço comum, o qual pretende partilhar. Ao final, requereu, em resumo, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens, a regulamentação da guarda, visitas e a fixação de alimentos, inclusive em sede de tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 102194149) deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e determinando a realização de estudo psicossocial pelo CREAS. Realizada a audiência de conciliação (Id. 134120963), as partes celebraram acordo parcial, homologado por sentença (Id. 181152756), no que tange ao reconhecimento e dissolução da união estável, à guarda, ao direito de visitação e aos alimentos, restando controvertida apenas a partilha de bens. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 135337168), na qual concordou com os termos do acordo parcial e impugnou, em síntese, a propriedade dos bens móveis arrolados na inicial, sustentando que estes pertenceriam a terceiros (seu genitor e irmãos) e que a autora não apresentou prova documental hábil a demonstrar o direito alegado. A parte autora apresentou réplica (Id. 145189204), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, afirmando que a propriedade dos bens seria comprovada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Na data de 21/10/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência, Id. 222081288). Na ocasião, ante o comparecimento tardio do réu, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, a requerimento da parte autora. Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela autora e três testemunhas arroladas pelo réu, cujos depoimentos foram gravados em sistema de audiência digita. A parte autora apresentou suas alegações finais (Id. 224983729), pugnando pela procedência total do pedido de partilha com base na presunção de veracidade decorrente da confissão ficta aplicada ao réu. A parte requerida, por sua vez, em memoriais (Id. 225598683), defendeu a improcedência do pedido de partilha, argumentando que a confissão ficta gera presunção relativa, a qual teria sido elidida pela prova testemunhal, que, segundo alega, demonstrou que os bens móveis pertencem a terceiros. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante toda a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De proêmio, ante o preenchimento dos…

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