Processo 0000823-09.2023.8.17.2850
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000823-09.2023.8.17.2850 APELANTE: ADRIANA SOUSA MIRANDA APELADO(A): MUNICIPIO DE JUPI INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000823-09.2023.8.17.2850 Apelante: Adriana Sousa Miranda. Apelado: Município de Jupi. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jupi. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 54384175) proferida em Mandado de Segurança, a qual denegou a segurança requerida, de nomeação e posse no cargo de Professor Anos Iniciais – 1º a 5º ano do Município de Jupi. Sem condenação em honorários advocatícios, face a previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e sem imputação de custas judiciais, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 5438176) aduz a Apelante haver sido aprovada na 28ª colocação para o cargo de Professor anos Iniciais 1º a 5º ano, do Município de Jupi, que em razão de desistências e exonerações de candidatos melhores classificados possui direito à nomeação e posse no cargo almejado. Alega, ser o município omisso quanto às informações que deveria apresentar devendo ser o caso de aplicação do Tema 784/STF. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com reforma da sentença. Contrarrazões (ID 54384179) pelo não provimento do recurso. Manifestação ministerial pela ausência de interesse público a justificar a emissão de parecer (ID 60103271). É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000823-09.2023.8.17.2850 Apelante: Adriana Sousa Miranda. Apelado: Município de Jupi. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jupi. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO De proêmio, verifico ser o presente recurso tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a recorrente por ser beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão consiste no direito de candidato de concurso público classificado inicialmente FORA DAS VAGAS OFERTADAS no certame ser nomeado no cargo almejado, face a desistência de outros candidatos aprovados DENTRO do número de vagas disponibilizadas no edital. A respeito da questão, cediço ser pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao direito SUBJETIVO do candidato à nomeação quando aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO, em razão do edital ser lei entre as partes, vinculando suas disposições a Administração e os candidatos. De outra banda, quando a classificação ocorre fora do número de vagas ofertadas do edital, o candidato, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação, a não ser diante de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Todavia, em caso de DESISTÊNCIA dos candidatos nomeados antes da posse os demais concorrentes passam a figurar dentro da lista de aprovados, e consequentemente a ter direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento do STF e STJ abaixo colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.…
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