Processo 0000823-11.2024.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000823-11.2024.5.05.0311 RECORRENTE: DAVI ANUNCIACAO SANTOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8ae64 proferida nos autos. ROT 0000823-11.2024.5.05.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): DAVI ANUNCIACAO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou no acórdão: Com efeito, como bem destacou o Juízo a quo, de fato, compete ao reclamante o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, o fato de que teria direito ao pagamento da verba relativa à participação nos lucros e resultados. Ocorre que, ao contrário do que constou no comando sentencial, fora juntado aos autos documento financeiro atestando que o obreiro recebeu o pagamento da parcela em comento ao longo do vínculo (ID. dc255e6), o que implica na inversão do ônus da prova, que passa a ser da reclamada, notadamente em comprovar os termos e critérios atinentes ao pagamento da PLR e a inexistência do direito do autor em receber tal verba proporcionalmente no ano da rescisão contratual. Do referido ônus probante, contudo, não logrou se desincumbir in casu. Insta, ainda, registrar que o entendimento do c. TST sobre o tema está consolidado por meio da Súmula nº 451, in verbis: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Em assim sendo, provejo o apelo obreiro para deferir o pagamento da verba participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de 2024, a razão de 8/12. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 451, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob…
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