Processo 0000823-13.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000823-13.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2d503 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo autor. O autor, por sua vez, notificado, apresentou réplica. Decido. DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS Indefiro o pedido genérico de juntada posterior de documentos por falta de respaldo legal. DO PERÍODO DE APURAÇÃO - LOCAL DE TRABALHO A parte reclamada insurge-se contra o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o(a) substituído(a) não teria laborado por todo o período condenado nos setores indicados no julgado. Entretanto, ao analisar os cartões de ponto acostados aos autos, verifica-se que tal alegação não subsiste. Os registros de frequência indicam que o(a) substituído(a) trabalhou por todo o período condenado nos setores POSTO 7 e UTI. Esses setores foram explicitamente listados no acórdão da ação coletiva (Processo nº 0000432-65.2020.5.07.0012) como um dos setores onde os profissionais mantinham contato com pacientes com COVID-19, fazendo jus ao grau máximo (40%) de insalubridade. Portanto, uma vez que a prova documental produzida pela própria reclamada (cartões de ponto) confirma a lotação do obreiro em setor beneficiado pela decisão coletiva durante toda integralidade da condenação, não há como acolher a limitação temporal pretendida pela defesa. Ressalta-se que a condenação recai sobre o período de 16/03/2020 a 31/12/2021. Portanto, a apuração deve ser limitar a esse intervalo de tempo. Pedido indeferido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada impugna os honorários sucumbenciais apurados pelo autor, o qual considera a verba devida na ação coletiva e a postulada no cumprimento de sentença. Na visão da ré, são devidos apenas os honorários deferidos na ação coletiva, no percentual de 15%. Não assiste razão à ré. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, ressalvando entendimento anterior, defiro no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 791-A, caput e §3º da CLT. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, assegurando o direito aos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Desse modo, o deferimento de honorários advocatícios ao autor na ação coletiva não prejudica a condenação em honorários de sucumbência na presente ação, visto que são demandas distintas e autônomas. Logo, deve-se apurar um percentual total de 20%, sendo 15% decorrente da ação de conhecimento e 5% do cumprimento de sentença. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do…
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