Processo 0000823-18.2024.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-18.2024.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000823-18.2024.5.05.0341 RECORRENTE: MARIA HELENA BERNARDO RECORRIDO: GRAND VALLE AGRICOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-18.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de outras verbas decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente de trabalho, para fins de condenação ao pagamento de indenizações e demais verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (dolo, negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos danos sofridos pelo empregado. 4. A responsabilidade objetiva do empregador não se aplica, pois a atividade exercida pela trabalhadora não é considerada de risco. 5. O empregador comprovou o cumprimento do dever de cuidado, fornecendo treinamentos, equipamentos de proteção individual e assistência após o acidente. 6. Não houve comprovação de culpa do empregador, nem de nexo causal entre o acidente e a suposta negligência. 7. A ausência de responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador afasta o dever de indenizar, mesmo com o reconhecimento do nexo com o acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador, em casos de acidente de trabalho, exige a comprovação de culpa (subjetiva), salvo em atividades de risco. 2. A ausência de comprovação de culpa do empregador e de nexo causal entre o acidente e a conduta do empregador afasta o dever de indenizar. 3. O cumprimento do dever de cuidado pelo empregador, com treinamentos e fornecimento de EPIs, afasta a alegação de negligência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, 932 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 118.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAND VALLE AGRICOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

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