Processo 0000823-18.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000823-18.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000823-18.2024.5.07.0032 RECORRENTE: GADELHA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: JOAO PAULO NASCIMENTO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23461e proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000823-18.2024.5.07.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GADELHA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO NASCIMENTO SANTIAGO DELILLE SANTOS DE DRUMOND MIRANDA (CE51024) VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO (CE47913)   RECURSO DE: GADELHA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 28225ab; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 44ee955). Representação processual regular (Id 2f3c826). DO PREPARO RECURSAL - DO DEPÓSITO RECURSAL PARA O RECURSO DE REVISTA A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se, contudo, apenas à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de realização do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Aliás, de acordo com a Súmula 128, do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa.  No presente caso, observa-se da planilha de cálculos que acompanha a sentença (id's 10e4fd6,2ca69a4) que as custas foram fixadas em R$1.534,95, calculadas sobre a condenação apurada no valor de R$76.747,65. Por ocasião do recurso ordinário, a recorrente, além de recolher o valor correspondente às custas processuais, realizou o depósito recursal no valor de R$ 6.566,73 (metade do depósito recursal, em face de sua condição de microempresa - Art. 899, § 9º, da CLT)  No acórdão de id 5946cc0, o Regional majorou a condenação para R$80.000,00, com custas de R$1.600,00. No entanto, quando da interposição do vertente recurso de revista, a recorrente/reclamada não apresentou comprovante do depósito recursal correspondente, nos termos do art. 899 da CLT, mas, tão-somente, da guia do suposto depósito judicial, sem qualquer prova do pagamento respectivo, o que torna o apelo deserto, visto que, repita-se, não se trata de insuficiência de recolhimento de depósito recursal, mas de sua total inexistência, afigurando-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Olvidou, ademais, de complementar o valor das custas processuais. Nesse sentido, inclusive o Tema 271 do repertório de Repercussão Geral do TST, verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total  ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" ESCLARECIMENTO: ÓBICE FORMAL X  ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente suscita os seguintes…

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