Processo 0000823-20.2025.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000823-20.2025.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000823-20.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: EMERSON SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: USM SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc5a29 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO USM SERVICOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (1), reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:4f1386e, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:f129fc2.  Devidamente notificado, EMERSON SOUZA DE ALMEIDA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:8673865.  Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:46a8ecd.  Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTOS: II.1 - DA INCORRETA PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamada que "Os cálculos apresentados pelo Reclamante não observaram os critérios de atualização expressamente fixados na sentença, em afronta à coisa julgada." Tem razão a reclamada.  Nos cálculos retificadores foi aplicada a parametrização dos cálculos como determinado na sentença de ID. a64e81e: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Assim, como a data da inicial (17/09/2025) é posterior à Lei nº 14.905/2024, até 16/09/2025 (fase pré judicial) aplica-se: IPCA‐E + juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD) e a partir de 17/09/2025 (Fase judicial) aplica-se: IPCA + juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA (Taxa Legal). Cálculos retificados. II.2 - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Afirma a reclamada que "Os cálculos do Reclamante foram elaborados como se a Reclamada estivesse submetida ao regime ordinário de recolhimento das contribuições sociais, desconsiderando que a empresa é optante pelo Simples Nacional, conforme comprovam enviado em anexo." Não tem razão a reclamada.  Não há determinação na sentença de ID. a64e81e para exclusão da contribuição previdenciária patronal, bem como a reclamada não juntou nenhum documento nos autos comprovando ser optante do simples.  Nada a retificar. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:46a8ecd, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem,  fixando o débito da demandada em R$7.131,42, sendo R$3.678,26 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 31/07/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.  NOTIFIQUEM-SE AS…

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