Processo 0000823-22.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000823-22.2026.5.09.0863 AUTOR: JOSIANE APARECIDA ANASTACIO RÉU: DE REZENDE & REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab7e13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 01/08/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. O laudo pericial produzido no processo nº 0000192-83.2025.5.09.0129 foi elaborado com a participação de ambas as partes daquela demanda: a trabalhadora de origem esteve presente à diligência realizada em 18/07/2025, prestou informações diretamente ao perito e teve suas condições de trabalho vistoriadas; a ora Reclamada, por sua vez, esteve representada pelo seu proprietário, Sr. Henrique Queiroz Rezende. Ambas as partes formularam quesitos, os quais foram integralmente respondidos pelo perito no corpo do laudo. Encontra-se, assim, atendido o segundo requisito do Tema nº 140 do TST, qual seja, a garantia do contraditório na produção da prova original, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte cerceamento de defesa ou de manifestação das partes naquele feito. Quanto ao contraditório no presente processo, também se encontra assegurado, na medida em que a Reclamante teve pleno acesso ao laudo e sobre ele já se manifestou detalhadamente em sua réplica (id. 3e28121), impugnando pontos específicos de seu conteúdo, o que evidencia que a garantia processual foi respeitada também nesta relação jurídica. A circunstância de a Reclamante não ter participado da diligência pericial realizada naquele outro processo não constitui, por si só, óbice à utilização da prova emprestada. Ao contrário, é da própria natureza do instituto, expressamente contemplado pelo Tema nº 140 do TST, que a parte do processo receptor não tenha integrado a produção da prova original, sendo essa característica pressuposto do próprio mecanismo, e não requisito adicional a ser satisfeito. Quanto ao primeiro requisito do Tema nº 140 do TST, verifica-se identidade fática entre o processo de origem e o presente feito nos seguintes aspectos: trata-se da mesma empregadora, o laudo foi produzido nas mesmas dependências físicas em que a ora Reclamante alega ter laborado, com identificação dos mesmos ambientes (balcão de atendimento, cozinha, forno, câmara fria e banheiros de clientes e de funcionários) e a função nominalmente exercida é correspondente (atendimento ao público, manuseio de alimentos e atividades de limpeza). No que se refere às condições ambientais objetivas do estabelecimento, tais como a inexistência de ruído relevante, o nível de calor aferido por IBUTG dentro dos limites da NR-15, a temperatura da câmara fria (0°C) e a composição dos produtos químicos de limpeza utilizados, tais elementos são inerentes ao imóvel e aos equipamentos ali instalados, sendo, portanto, transponíveis a qualquer trabalhador que exerça funções análogas no mesmo local, independentemente de quem seja o trabalhador. Todavia, a conclusão do laudo quanto à neutralização do agente biológico (contato com sanitários) apoiou-se em premissas pessoais e específicas da trabalhadora daquele processo, notadamente a frequência e o tempo de limpeza por ela relatados e a sua declaração pessoal quanto ao uso efetivo de luvas de segurança, as quais não foram apuradas em relação à ora Reclamante. Da mesma…
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