Processo 0000823-23.2025.5.19.0008
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000823-23.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: CELSO CARNAUBA MOTA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000823-23.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE(S): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVANTE(S): C. C. M. ADVOGADO: BRENO TAVARES DANTAS AGRAVADO: CELSO CARNAUBA MOTA ADVOGADO: BRENO TAVARES DANTAS AGRAVANTE(S): ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela CARHP, Estado de Alagoas e pelo exeqüente contra decisão que não conheceu dos embargos à execução da CARHP e julgou improcedentes os embargos à execução do Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto ao apelo da CARHP, a questão em discussão consiste em definir se é exigível a garantia do juízo para o processamento de embargos à execução opostos por sociedade de economia mista em fase de liquidação, integrante da administração indireta estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT estabelece a garantia do juízo como requisito para o processamento dos embargos à execução. 4. Entidades integrantes da administração pública indireta que se encontram em processo de liquidação e possuem o ente estatal como sócio majoritário sujeitam-se ao regime de prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no STF. 5. A ausência de patrimônio líquido da agravante, decorrente de sua dissolução e inexistência de receita, impõe a dispensa da garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução, assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A determinação de retorno dos autos à origem para o exame de mérito dos embargos evita a supressão de instância, sendo medida que se impõe diante do afastamento do óbice processual. 7. O acolhimento do pleito de processamento dos embargos torna prejudicada a análise dos demais recursos interpostos pelas partes, uma vez que o pronunciamento jurisdicional de mérito ainda pende de efetivação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista em liquidação, com participação majoritária de ente federativo, gozam de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o que autoriza a dispensa da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRT-19, AP 0000193-63.2022.5.19.0010 e AP 0030000-33.2005.5.19.0008. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição da CARHP, do Estado de Alagoas, e do exeqüente C. C. M. No mérito, dar provimento ao apelo da CARHP para determinar o recebimento dos embargos à execução, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Prejudicada a análise dos agravos de petição interpostos pelo Estado de Alagoas e por C. C. M. Maceió, 19 de junho de 2026. MARCELO VIEIRA…
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